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A presente proposição do vereador Pedrosa Filho - Necó, tem como objetivo viabilizar recuperação e pavimentação dos logradouros em comento, levando-se em conta diversos aspectos e particularmente do saneamento, tendo em vista que não solucionados estes logradouros transformam-se em veículo propagador de enfermidades, seja através da buraqueira e lama no período invernoso, bem como da poeira na fase do verão, havendo necessidade de execução das obras de vasto alcance social que promoverão cidadania e qualidade de vida, ao povo rosariense, visto que o Estado em parceria com os Municípios tem entre tantas atribuições, a prerrogativa de executar políticas de caráter social, devendo analisar a relevância, não pelo custo, mas pelo valor social da obra.
A execução de obras de infra-estrutura básica, condição essencial para o exercício da cidadania, tornando a vida das pessoas mais saudável, elevando a auto-estima e a qualidade de vida do cidadão rosariense.
O crescimento acelerado da taxa de urbanização das cidades, requer do Estado e do Município em epigrafe, ações imediatas e, há uma pressão constante da sociedade devido a forte demanda por serviços essenciais, daí a necessidade premente de uma ação conjunta e o Estado desempenha um papel fundamental para mudar o quadro sócio-econômico das populações envolvidas.
A proposição que o parlamentar apresentou tem por finalidade chamar atenção das autoridades governamentais, com o objetivo de não medirem esforços visando à execução de políticas públicas que melhore a posição do Município de Rosário – MA, no ranking dos indicadores sociais.
Normas a acessibilidade escolar para os alunos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida
O projeto de lei tem como objetivo garantir o direito de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola de todos os alunos da rede municipal e privada do município de Rosário, indistintamente, conforme principio constitucional previsto no inciso I do artigo 206 e inciso Ill do artigo 208 da Constituição da República Federativa do Brasil; artigo 17 da Lei Federal n° 10.098 de 19 de Dezembro de 2000 e artigo 58 de Lei Federal 9394 de 20 de Dezembro de 1996, Lei de Diretrizes de Bases da Educação.
A matéria visa garantir o atendimento aos alunos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, conforme prevê artigo 58 da Lei 9394 de 20 de Dezembro de 1996, poderá ser feito em escolas, classe ou serviços especializados, sempre que as peculiaridades do aluno portador de deficiência assim o exigir, mas preferencialmente, o atendimento deve se dar na rede regular de ensino.
Da redação/Diário de Rosário
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