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sexta-feira, 20 de abril de 2012

Juiz nega pedido para suspensão do Metal Open Air



SÃO LUÍS - O juiz Alexandre Lopes de Abreu, que responde pela 7ª Vara Cível da Capital, negou nessa quarta-feira (18), um pedido de liminar do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) para suspender o evento Metal Open Air (MOA), marcado para acontecer nos próximos dias 20, 21 e 22, no Parque Independência.

O escritório da ECAD em São Luís, na condição de substituto processual de autores e titulares de direitos autorais, como estabelece o art. 99, parágrafo 2º, da Lei nº 9610/98 – de Direitos Autorais, propôs uma ação contra a Lamparina Produções, uma das empresas responsáveis pelo evento, requerendo o pagamento da importância de R$ 181.750, correspondente a dez por cento do custo musical, que seria repassado aos autores das obras.

O escritório alega que as empresas promotoras não promoveram a quitação das obrigações necessárias para a concessão de autorização do evento, comprometendo a sua realização.

O juiz Alexandre Abreu negou o pedido, afirmando que o requerente não apresentou as provas necessárias de notificação de todas as empresas promotoras do festival, para recolhimento das despesas referentes ao pagamento dos direitos autorais, sendo citada na petição apenas a JN Produções – Lamparina Produções. Além dela, também são organizadoras a CK Concerts e a Negri Concerts.

O juiz afirma, ainda, que o requerente não juntou aos autos processuais nenhum documento indicativo de que os titulares de direito sobre as obras tenham lhe atribuído a legitimidade para defesa dos seus interesses. O ECAD teria que apresentar contratos de representação com associações nacionais e internacionais, mas não o fez.

Além disso, o magistrado destaca que o escritório entrou tardiamente com o pedido de liminar. “Não podemos cancelar um evento deste porte, com ampla divulgação na imprensa, desde o final do ano passado, no qual as bandas e os artistas envolvidos são conhecidos por todos. O ECAD teve tempo suficiente para identificar seus representados e formular defesa dos interesses deles. Formular a cobrança e pedir suspensão do festival, na véspera do evento, não pode ser admitido”, declarou o magistrado.

Em sua decisão, o magistrado determina que as empresas requeridas sejam citadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contestem a ação. Caso contrário, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, proposta pelo escritório.

O juiz Alexandre Lopes conclui: "Não será por conta do ECAD e da cobrança dos direitos autorais que o festival será suspenso, pois esses valores poderão ser cobrados posteriormente. Quanto a esse assunto, o público pode ficar tranquilo. Os shows vão acontecer".

Lei 9610/98 – Direitos Autorais

Conforme a Lei dos Direitos Autorais (LDA), em seu art. 28, “cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”, sendo que “no exercício desse direito, o titular da obra poderá colocá-la à disposição do público, na forma, local e pelo tempo que desejar” (art. 30).

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