SÃO LUÍS - O juiz Alexandre Lopes de Abreu, que responde pela 7ª Vara
Cível da Capital, negou nessa quarta-feira (18), um pedido de liminar do
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) para suspender o
evento Metal Open Air (MOA), marcado para acontecer nos próximos dias
20, 21 e 22, no Parque Independência.
O
escritório da ECAD em São Luís, na condição de substituto processual de
autores e titulares de direitos autorais, como estabelece o art. 99,
parágrafo 2º, da Lei nº 9610/98 – de Direitos Autorais, propôs uma ação
contra a Lamparina Produções, uma das empresas responsáveis pelo evento,
requerendo o pagamento da importância de R$ 181.750, correspondente a
dez por cento do custo musical, que seria repassado aos autores das
obras.
O escritório alega
que as empresas promotoras não promoveram a quitação das obrigações
necessárias para a concessão de autorização do evento, comprometendo a
sua realização.
O juiz
Alexandre Abreu negou o pedido, afirmando que o requerente não
apresentou as provas necessárias de notificação de todas as empresas
promotoras do festival, para recolhimento das despesas referentes ao
pagamento dos direitos autorais, sendo citada na petição apenas a JN
Produções – Lamparina Produções. Além dela, também são organizadoras a
CK Concerts e a Negri Concerts.
O
juiz afirma, ainda, que o requerente não juntou aos autos processuais
nenhum documento indicativo de que os titulares de direito sobre as
obras tenham lhe atribuído a legitimidade para defesa dos seus
interesses. O ECAD teria que apresentar contratos de representação com
associações nacionais e internacionais, mas não o fez.
Além
disso, o magistrado destaca que o escritório entrou tardiamente com o
pedido de liminar. “Não podemos cancelar um evento deste porte, com
ampla divulgação na imprensa, desde o final do ano passado, no qual as
bandas e os artistas envolvidos são conhecidos por todos. O ECAD teve
tempo suficiente para identificar seus representados e formular defesa
dos interesses deles. Formular a cobrança e pedir suspensão do festival,
na véspera do evento, não pode ser admitido”, declarou o magistrado.
Em
sua decisão, o magistrado determina que as empresas requeridas sejam
citadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contestem a ação. Caso
contrário, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial, proposta pelo escritório.
O
juiz Alexandre Lopes conclui: "Não será por conta do ECAD e da cobrança
dos direitos autorais que o festival será suspenso, pois esses valores
poderão ser cobrados posteriormente. Quanto a esse assunto, o público
pode ficar tranquilo. Os shows vão acontecer".
Lei 9610/98 – Direitos Autorais
Conforme
a Lei dos Direitos Autorais (LDA), em seu art. 28, “cabe ao autor o
direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária,
artística ou científica”, sendo que “no exercício desse direito, o
titular da obra poderá colocá-la à disposição do público, na forma,
local e pelo tempo que desejar” (art. 30).
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