Em decisão datada do dia 12 do corrente, o titular da comarca de Barreirinhas, juiz Marcelo Silva Moreira, decretou nulo o aforamento 359-B, firmado em 27.02.2004 entre o Município e Maria do Socorro Aguiar de Sousa. Na decisão, o magistrado declara ainda “nulos todos os negócios jurídicos de alienação relativos ao imóvel, se porventura realizados, supervenientes à constituição do aforamento, facultado a eventuais terceiros de boa-fé a defesa de seus direitos em ação própria”. No documento, Marcelo Moreira determina a expedição, ao Cartório de Registro de Imóveis de Barreirinhas, do mandado de anulação e averbação “para fiel cumprimento das determinações mencionadas”. A decisão atende à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
Na ação, o MPE alega que a enfiteuse (direito real que confere ao seu titular a posse, o uso e gozo de imóvel alheio, alienável, o qual se obriga a pagar ao titular do domínio da coisa uma pensão anual invariável) realizada pelo Município mediante termo de aforamento data de período vetado - após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (11.03.2003).
Para o MPE, além de ferir o artigo 2.038 do Código Civil, o ato administrativo viola o artigo 678 da legislação revogada (Código Civil de 1916), que exigia como pré-requisito da enfiteuse a previsão de contrato e pagamento efetivo de foro. Ressalta ainda o Ministério Público que “o negócio sob análise não se enquadra nas regras de exceção à proibição de novas enfiteuses, restritas a terrenos de marinha”.
Nulidade - Em suas alegações, Marcelo Moreira cita o art. 2.038 do Código Civil, que “proibiu a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses. Disso resulta que quaisquer contratos de aforamento firmados após 11 de janeiro de 2003 estariam eivados de nulidade”, defende. De acordo com o juiz, não procede a alegação levantada pelo réu beneficiário de que o negócio se trata de enfiteuse administrativa. “A única exceção refere-se aos terrenos de marinha, regulados por lei especial”, explica. Na visão do magistrado, mesmo se confirmada essa hipótese “ainda assim a constituição do aforamento teria a marca da nulidade”, uma vez que somente à União competiria a constituição da enfiteuse.
Para Moreira, a declaração de nulidade do aforamento é um imperativo legal, previsto no art. 166, VII, do Código Civil, onde se lê: “é nulo o negócio jurídico quanto a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática...” Ações - Segundo o magistrado, igual decisão (declaração de nulidade) coroou cerca de 100 processos do tipo que tramitam na comarca. Nas palavras do juiz, são mais de mil ações ajuizadas pelo MPE pedindo a nulidade desses aforamentos.
Na análise do magistrado, a “inércia” demonstrada pela Administração Pública Municipal até hoje, “mesmo ciente da ilegalidade do seu ato, criou um clima de instabilidade social, principalmente para os titulares das enfiteuses atacadas.
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