O Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) foi condenado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) a indenizar, por danos morais, uma das vítimas da KAO I Indústria e Comércio de Confecções Ltda, no valor de R$ 5 mil. A decisão confirma a sentença da juíza da comarca de Rosário, Rosângela Prazeres.
Conforme os autos do processo, no intuito de conseguir um emprego na KAO I no município de Rosário, em 1995, a vítima afirma ter sido induzida pelos representantes da indústria a assinar vários documentos.
Ressalta ainda que depois do fechamento da empresa foi surpreendida com diversas notificações de débitos oriundos de contrato firmado com o BNB, em que figurava como avalista, tendo seu nome inserido no Serviço de Proteção ao Crédito, em decorrência de uma dívida de R$179.033,77.
Conforme os autos do processo, no intuito de conseguir um emprego na KAO I no município de Rosário, em 1995, a vítima afirma ter sido induzida pelos representantes da indústria a assinar vários documentos.
Ressalta ainda que depois do fechamento da empresa foi surpreendida com diversas notificações de débitos oriundos de contrato firmado com o BNB, em que figurava como avalista, tendo seu nome inserido no Serviço de Proteção ao Crédito, em decorrência de uma dívida de R$179.033,77.
Fábrica da Kao I em Rosário prejudicou diversas pessoas
Afirma em sua defesa que o banco nunca se mostrou interessado em fazer um acompanhamento para fiscalizar as contratações da indústria e nem teve o cuidado de analisar as condições mínimas necessárias para liberação do empréstimo.
Ao recorrer da sentença de 1º Grau no Tribunal de Justiça, o BNB afirma que o contrato foi firmado entre as partes e nega ter incluído o nome do contratante no cadastro de proteção ao crédito, além de ser público o fato da KAO I não ter alcançado êxito no empreendimento, sendo o banco obrigado a arcar com prejuízo de milhões de reais.
VOTO – Em seu voto, o relator do processo, desembargador Stélio Muniz, enfatiza que apesar de o banco sustentar que a vítima assinou contrato na condição de avalista, a mesma não tem condições de ser responsabilizada em uma contratação de valor elevado, tendo em vista que o aval constitui modalidade de garantia pessoal do pagamento do título.
O desembargador referiu-se também a inclusão do nome da vítima no Cadastro de Restrição ao Crédito (Cadin), considerando a medida uma presunção do direito a indenização por danos morais.
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