O vereador Pedrosa Filho (Necó) sai na frente e apresenta mais um belo projeto de lei na sessão da câmara desta segunda (11), onde visa reconhecer e assegurar políticas públicas às mulheres rosarienses com fundamento no Programa “Assistência Integral à Saúde da Mulher: bases de ação programática” (PAISM) que foi elaborado pelo Ministério da Saúde e apresentado na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da explosão demográfica em 1983. A discussão se pautava predominantemente sobre o controle da natalidade.
O Ministério da Saúde teve papel fundamental, pois influenciou no âmbito do Governo Federal e este por sua vez, se posicionou e defendeu o livre arbítrio das pessoas e das famílias brasileiras em relação a quando, quantos e qual o espaçamento entre os/as filhos/as.
Trata-se de um documento histórico que incorporou o ideário feminista para a atenção à saúde integral, inclusive responsabilizando o estado brasileiro com os aspectos da saúde reprodutiva. Desta forma as ações prioritárias foram definidas a partir das necessidades da população feminina. Isso significou uma ruptura com o modelo de atenção materno-infantil até então desenvolvido.
O PAISM, enquanto diretriz filosófica e política, incorporou também, princípios norteadores da reforma sanitária, a idéia de descentralização, hierarquização, regionalização, equidade na atenção, bem como de participação social. Além disso, propôs formas mais simétricas de relacionamento entre os profissionais de saúde e as mulheres, apontando para a apropriação, autonomia e maior controle sobre a saúde, o corpo e a vida. Assistência, em todas as fases da vida, clínico ginecológica, no campo da reprodução (planejamento reprodutivo, gestação, parto e puerpério) como nos casos de doenças crônicas ou agudas.
O conceito de assistência reconhece o cuidado médico e de toda a equipe de saúde com alto valor às praticas educativas, entendidas como estratégia para a capacidade crítica e a autonomia das mulheres.
Acompanhe um trecho projeto de lei de autoria do vereador Pedrosa Filho
Art. 2º - Parágrafo Único – Aludido Programa será desenvolvido através de meios eficazes de difusão de informação, especificadamente os seguintes:
I - Seminários, cursos e palestras; II - Vídeos e slides; III - Cartilha da Mulher; IV - Rede de televisão e rádio.
Parágrafo 1º - O Programa ora criado deverá necessariamente difundir informações essenciais para a mulher nas seguintes áreas:
I - Saúde da mulher; II - Gravidez, parto e após-parto; III - Planejamento familiar; IV - Prevenção da AIDS; V - Adolescência feminina; VI - Menopausa e Terceira Idade; VII - Os direitos no Trabalho; VIII - O direito à educação; IX - A Mulher como cidadã.
Parágrafo 2º - Do Programa constará também a criação e a distribuição através da Secretaria Municipal de Saúde do “Cartão da Mulher” no qual constará, além de identificação da portadora e de informações básicas, espaço para anotações para o seu controle de consultas, exames e tratamento nas seguintes áreas:
I - Consulta ginecológica periódica; II - Citologia Oncótica; III - Exames (mamografia, Ecografia, teste de osteoporose); IV - Planejamento familiar; V - Gestação; VI - Menopausa e Terceira idade (Controle a tratamento da osteoporose).
Art. 4º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua publicação.
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