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sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Vereador propõe instalação de brigada de incêndio em Rosário


O vereador Pedrosa Filho por meio de apresentação de um projeto de lei na Câmara Municipal de Rosário, nesta segunda solicitou a implantação de um Brigada de Bombeiro de Incêndio-Bombeiro Profissionais.  

Segundo o vereador Pedrosa Néco os Brigadista serão “destinados a atuar na prevenção e combate a incêndio, podem exercer atendimentos de primeiros socorros, controle de pânico, evacuação de área, resgates em espaços confinados e em altura, bem como elaborar planos de atendimentos e emergências, além de exercerem outras atividades congêneres”. 

A preocupação do vereador nasceu devido o grande fluxo de carros e de pessoas durante todo o dia  no município, além de ostentar um grande números de residencias e empresas no centro da cidade de  Rosário. Rosário é o ponto sede de vários município da Região do Munim e lençóis maranhense; devido ser uma regional nada mais certo do que a criação da Brigada de Bombeiros no município.

“No centro de Rosário nós encontramos inúmeros imóveis em estado de abandono, bem como um sistema de instalação elétrica bastante vulnerável, além de outras ações convergentes; e contando com a ação imediata de uma brigada como essa uma grande colaboração será dada”, enfatizou Pedrosa Filho. 

Veja seis dos dez artigos

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a Instituir no Âmbito do Município de Rosário – MA, Brigadas de Incêndio “Bombeiros Profissionais” que atuarão em edificações, atividades e eventos com concentração de público. 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria com a Secretaria de Estado de Segurança Pública, através do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Maranhão, tendo como objetivo capacitar bombeiros profissionais particulares (brigadistas), para exercerem suas funções na prevenção de incêndios, abandono e combate a princípios de incêndios, na prestação de primeiros socorros em locais ou áreas preestabelecidas.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com organizações não governamentais e empresas objetivando a implementação da presente lei. 

Art. 4º - Fica expressamente recomendado que as edificações residenciais transitórias, hospitais, clínicas, laboratórios, escritórios, edificações públicas e comerciais com mais de 800m² e/ou mais de 02 (dois) pavimentos, 02 (dois) bombeiros profissionais (brigadistas).

Art. 5º - Entende-se como Bombeiro profissional (brigadista), pessoa com especialização em prevenção e combate a incêndio devidamente habilitado e formado pelo Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Maranhão ou por uma empresa credenciada junto ao Corpo de Bombeiros em tela. 


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