A proposição visa garantir a universalização do acesso à água em áreas urbana e rural para consumo humano e para produção agrícola.
Visando o pleno desenvolvimento humano e à segurança alimentar e nutricional de famílias e situação de vulnerabilidade social em nosso Município, visto que a água é um dos quatro elementos essenciais da natureza e o fundamento de todas as formas de vida existentes no planeta terra, pois, é parte constitutiva e condição para existência da vida.
Portanto, a água é uma necessidade primária de todos os seres vivos, tornando-se um direito fundamental da pessoa.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Abastecimento de Água, tendo como objetivo garantir o fornecimento de água potável à população rosariense, através da construção de poços artesianos e extensão da rede canalizada.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a definir a localização dos poços artesianos, onde inexistentes, observando sempre a situação geográfica que permita a melhor distribuição da água preferencialmente escoada pela força da gravidade para o maior número de moradores possível.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria com o Ministério de Estado da Integração e Ministério da Saúde, através da FUNASA, visando viabilizar aludida política pública.
Art. 4º - A manutenção do serviço de fornecimento de água ficará sob a responsabilidade do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário.
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