Na manhã desta terça-feira (03) o juiz de direito, José Augusto Sá Costa Leite retornou ao cargo o prefeito Raimundo Nonato dos Santos, o Deco (PMN) do município de Humberto de Campos, região dos lençóis maranhense, distante 110 km do município de Rosário.
O prefeito Deco teria sido afastado pelo mesmo juiz que proferiu seu retorno. O prazo determinado na decisão foi de 180 dias contando desde o dia 05 de maio, durante esse tempo assumiu o cargo de prefeito do município, o vice Augusto Filho, conhecido por Guto, hoje principal opositor ao governo.
DECISÃO - Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS E OUTROS. Na data de 02/11/2015, o réu RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS requereu em petição avulsa a recondução ao cargo de Prefeito da municipalidade de Humberto de Campos, ao fundamento que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias teria expirado. Na mesma ocasião, o Prefeito Municipal interino requereu a abstenção da Câmara Municipal de Humberto de Campos em proceder a qualquer ato de empossamento do Prefeito afastado, argumentando que na decisão de afastamento não consta em seu bojo determinação para recondução do afastado ao seu cargo, findo o prazo de 180 dias. Em adição, relatou que o prazo não teria encerrado, já que teria sofrido interrupções, bem como, que o ato só poderia ser apurado pela autoridade judicial que determinou o afastamento, vale dizer, o Juiz de Direito. Concluiu, dispondo haver usurpação de competência do Poder Judiciária advinda do ato da Câmara Municipal determinando o retorno do Prefeito afastado. Por fim, em atenção à notificação encaminhada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, via endereço eletrônico, extraída dos autos do Agravo de Instrumento no. 39.064/2015 – HUMBERTO DE CAMPOS, requerendo informação deste magistrado de base para noticiar se houve o transcurso do correspondente prazo.de 180 dias do afastamento do prefeito, as informações foram prestadas tempestivamente 03/11/2015. .´ É, pois, em síntese, o RELATÓRIO; vieram-me CONCLUSOS os autos em 02/11/2015. Defendo-me aos respeitáveis requerimentos corporificados nas petições que guerreiam a manutenção do afastamento do Prefeito ou, em sentido contrário, requerendo seu regresso ao cargo, por expiração do prazo de 180 dias, vejo que, se há prova cabal do transcurso dos 180 dias da medida cautelar do afastamento do Chefe do Executivo Municipal, não estaríamos diante de descumprimento do ato judicial pela Câmara Municipal. Não se deve olvidar a provisoriedade do afastamento do Chefe do Executivo Municipal, quando se fizer indispensável, conforme claramente exposto nos autos. Todavia, faz-se prudente fixar um prazo determinado quanto a esse afastamento, prazo esse taxado em 180 dias, impedindo que a duração prolongada do processo possa caracterizar, de fato, a perda do mandato. O Superior Tribunal de Justiça vem estabelecendo esse prazo razoável de 180 dias, como prazo máximo de afastamento cautelar nas ações de Improbidade Administrativa. Transcrevemos o julgado do STJ, in fine: I – A reclamação tem cabimento para preservar a competência deste Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal de 1988 e art. 187 do RISTJ). II – In casu, a Corte Especial, no julgamento do AgRg na SU 1.483/MG, manteve decisão do Presidência deste Tribunal, que autorizou o afastamento cautelar de Prefeito municipal pelo prazo máximo de 18O dias ente datos apurados em ação de improbidade administrativa. ff/ – Contada, exauridos os efeitos do afastamento temporário, novo afastamento cautelar do agente público foi determinado pelo magistrado estadual sem qualquer alteração fática que justificasse a necessidade da medido definida no ort. 20, parágrafo único, do te/8.429/92. iv – Evidencie-se portanto, violação à autoridade da decisão emanada por este superior Tribunal de Justiça que determinou o afastamento temporário do alcaide por 18O dias, uma vez que a decisão que defere o pedido de suspensão, nos termos do ort. 4 , §9*, do lei 8.497/92, vigoro o transito em julgado da decisão de méríto na ação principal. Reclamação procedente Desta forma, diante da fundamentação supra, após o transcurso do prazo de 180 dias de afastamento do Prefeito, não há que se falar em descumprimento do ato judicial que regresse ao cargo o Prefeito afastado. Intime.se o órgão ministerial, as partes requeridas, o Vice-Prefeito e a Câmara de Vereadores de Humberto de Campos/MA, esta na pessoa de seu presidente, tendo em vista a natureza desta decisão, para fiel cumprimento. Dada a relevância da matéria, acima debatida, determino a confecção de ofício a Autoridade Policial local, nos termos do art. 251, do CPP c/c art. 144, da CRFB, em regime de urgência, para o fim de, proceder a segurança com o envio e destacamento de policiais suficientes para a ordem pública e da incolumidade das pessoas, prédio do fórum e os demais prédios públicos, até que a situação retorne ao status quo de normalidade anterior e/ou até ulterior deliberação. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Humberto de Campos, 03 de novembro de 2015.
José Augusto Sá Costa Leite
Juiz de Direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário